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14/06/2010
NEGOCIAÇÃO COLETIVA-UM ESTÍMULO À SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Escrito por Denilson Prestes   
                 Grande é a atenção dada pela Constituição Federal de 1988, que veio estimular e privilegiar o processo negocial liberal, consoante consta dos artigos 7º, incisos VI, XII, XIV, XXVI, 8º, III e IV, bem como de várias outras disposições legais.
                 Das várias funções que podem ser exercidas pela entidade sindical, principalmente por um sindicato, sem dúvida a negociação coletiva é a mais importante delas.
                Registre-se, que a negociação coletiva tem sido o melhor sistema para solucionar os problemas, que freqüentemente surgem entre o capital e trabalho, não apenas para fixar ou reajustar salários, mas igualmente, regular todas as relações de trabalho entre empregador e empregado, sem a interferência do Estado.
               Na visão de Sérgio Pinto Martins “a negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições”. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006, p.779).
               No entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, a negociação coletiva cumpre funções jurídicas e não jurídicas, sendo os primeiras referentes aos aspectos normativos, obrigacionais e compositivos, e no aspecto não jurídico ela cumpre função política, econômica e social.
               Neste contexto, é de ressaltar-se que o Sindiocergs caminha exatamente nesta linha, qual seja de exaurir os procedimentos de negociação coletiva até a formalização do Acordo ou Convenção Coletiva, evitando com isto, que o conflito coletivo seja solucionado através de uma sentença normativa.       
               Juridicamente, a negociação coletiva assume um papel de destaque no meio autocompositivo de conflitos, sendo reconhecida pela atual Constituição Federal, no inciso XXVI, do art.7º, desafogando por corolário o já assoberbado sistema judiciário trabalhista, uma vez que não importa o motivo pelo qual se instaurou a negociação, ela sempre se apresentará como meio para harmonizar os interesses antagônicos visando estabelecer normas e condições para pôr fim ao conflito, sempre baseada no princípio da boa-fé negocial.
               Diante do quadro apresentado, conclui-se que os conflitos entre o capital e trabalho colocam os interlocutores sociais na busca de uma solução conjunta, forçando que os mesmos sentem à mesa e negociem efetivamente os interesses da classe patronal e empregados. Desta forma, estarão garantindo uma verdadeira e legítima negociação, com igualdade entre as partes envolvidas e, conseqüentemente, com o cumprimento do que foi negociado.

(Artigo publicado no Jornal interior –Abril de 2010 - ano 37 numero 1012).
(Denilson Prestes- Advogado, Pós-Graduado em Direito Civil –UFRGS/FMP- Assessor Jurídico Técnico Sindical- Sindicato-OCERGS)


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