| 07/09/2009 |
| ADMISSÃO DE ASSOCIADOS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS |
| Escrito por Juliano Pacheco Machado |
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A Lei das Cooperativas – 5.764/71 – estabelece normas gerais para regular a relação entre a sociedade e seus associados e entre aquela e terceiros. As peculiaridades deste eventual relacionamento são estabelecidas por normas estatutárias e regimentais, as quais reclamam interpretação sob o enfoque da aludida legislação, da Constituição Federal e dos Princípios Cooperativistas. Com efeito, consoante disposto na lei em comento “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços” . Além disso, “o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto” . Nesses citados dispositivos encontra-se plasmado o princípio da adesão voluntária e livre, primeiro Princípio Cooperativista, estabelecido pela Aliança Cooperativa Internacional – ACI, entidade, com sede em Genebra (Suíça), responsável pela coordenação mundial do cooperativismo, integrante do Conselho das Nações Unidas (ONU). A adesão voluntária e livre significa que as cooperativas são organizações abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades, vedando-se a discriminação sexual, social, racial, política e religiosa. Conclui-se que a admissão de novo associado na cooperativa se caracteriza como uma atividade pessoal, personificada pela livre decisão de querer cooperar. Assim, a pessoa que cumprir as condições para ingresso em determinada sociedade cooperativa e manifestar interesse na sua associação, aderindo aos objetivos sociais e submetendo-se as normas estatutárias, deverá ser admitida como sócia, a menos que a cooperativa não tenha condições de prestar os seus serviços com a mesma qualidade até então empregada. Ressalta-se, por derradeiro, que a expressão contida na parte final do inciso I do art. 4º da Lei 5.764/71 – impossibilidade técnica de prestação dos serviços – diz com a capacidade da própria Cooperativa e não com a aptidão de qualquer associado ou de algum candidato a sócio, podendo-se, enfim conceituar a impossibilidade técnica sob dois aspectos: avaliação de mercado e capacidade financeiro-estrutural. Em suma, para vedar o ingresso de determinada pessoa no quadro social de certa cooperativa, impende a comprovação de que o aumento do número de associados comprometerá os serviços oferecidos pela sociedade aos seus atuais sócios.
JULIANO PACHECO MACHADO |
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