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07/09/2009
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS
Escrito por Juliano Pacheco Machado   

    A Lei das Cooperativas – 5.764/71 – estabelece normas gerais para regular a relação entre a sociedade e seus associados e entre aquela e terceiros.  As peculiaridades deste eventual relacionamento são estabelecidas por normas estatutárias e regimentais, as quais reclamam interpretação sob o enfoque da aludida legislação, da Constituição Federal e dos Princípios Cooperativistas.


    Com efeito, consoante disposto na lei em comento “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços” .

    Além disso, “o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto” .

    Nesses citados dispositivos encontra-se plasmado o princípio da adesão voluntária e livre, primeiro Princípio Cooperativista, estabelecido pela Aliança Cooperativa Internacional – ACI, entidade, com sede em Genebra (Suíça), responsável pela coordenação mundial do cooperativismo, integrante do Conselho das Nações Unidas (ONU). 

    A adesão voluntária e livre significa que as cooperativas são organizações abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades, vedando-se a discriminação sexual, social, racial, política e religiosa.

    Conclui-se que a admissão de novo associado na cooperativa se caracteriza como uma atividade pessoal, personificada pela livre decisão de querer cooperar.  Assim, a pessoa que cumprir as condições para ingresso em determinada sociedade cooperativa e manifestar interesse na sua associação, aderindo aos objetivos sociais e submetendo-se as normas estatutárias, deverá ser admitida como sócia, a menos que a cooperativa não tenha condições de prestar os seus serviços com a mesma qualidade até então empregada.

    Ressalta-se, por derradeiro, que a expressão contida na parte final do inciso I do art. 4º da Lei 5.764/71 – impossibilidade técnica de prestação dos serviços – diz com a capacidade da própria Cooperativa e não com a aptidão de qualquer associado ou de algum candidato a sócio, podendo-se, enfim conceituar a impossibilidade técnica sob dois aspectos: avaliação de mercado e capacidade financeiro-estrutural.  Em suma, para vedar o ingresso de determinada pessoa no quadro social de certa cooperativa, impende a comprovação de que o aumento do número de associados comprometerá os serviços oferecidos pela sociedade aos seus atuais sócios.



Porto Alegre, 08 de setembro de 2009.

JULIANO PACHECO MACHADO
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil,
Assessor Jurídico do Sistema OCERGS-SESCOOP/RS



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