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23/02/2010
COFINS e suas peculiaridades em relação às Cooperativas
Escrito por Luciane Nunes de Sa Brito   

      As contribuições sociais se subdividem em contribuições gerais e as destinadas à seguridade social, preconizadas no artigo 195 da Constituição Federal, dentre elas está a COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

     Assim, a COFINS prevista constitucionalmente no artigo 195, inciso I, “b” da Carta Magna incide sobre o faturamento ou renda mensal de qualquer pessoa jurídica de direito privado ou a ela equiparada pela legislação do Imposto de Renda.


    A COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.º 70/91 e sofreu alterações por leis posteriores, em especial pelas Leis 9.718/98, e 10.833/03.

    A Lei 9.718 de 27.11.98 aumentou a alíquota que era de dois para três por cento, e estabeleceu como base de cálculo o faturamento, que segundo o art. 3º desta lei corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  O parágrafo 1º desse dispositivo conceitua o que é receita bruta, nos seguintes termos:

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

    Nesse contexto, após a edição da lei inferiu-se diversos vícios na norma que imediatamente foram objeto de discussão no judiciário.

    Neste contexto, o STF posicionou-se ao julgar o Recurso Especial n. 346084/PR pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o qual ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, pois violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, “b” da Constituição Federal.

    No que pese a decisão supramencionada, a emenda constitucional n.º 20 de 15.12.1998 incluiu no artigo 195, I, “b” da Carta Magna o termo “receita”, e sob embasamento constitucional permitiu-se calcular a COFINS sobre receitas de qualquer natureza.

    Não obstante há verbas não incluídas no conceito de receita, tais como rendimentos brutos de aplicação financeira, lucros e dividendos, juros e descontos e receitas decorrentes da prática de atos cooperativos.

Sobre as receitas provenientes de atos cooperativos, insta observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais números 637.181-PR; 616.219-MG; 329.282-SC; 388.921-SC.

    O resultado positivo dos atos cooperativos pertence, proporcionalmente, a cada um dos sócios, razão pela qual não há a incidência da COFINS sobre os atos cooperativos.

    Ademais, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronunciou: [1]  “(...) o cooperativismo, por seus princípios de livre adesão e de ausência de lucro, existe para facultar o acesso dos menos favorecidos ao mercado, notadamente pela não-tributação da pessoa jurídica nos atos cooperativos, e, se o Fisco desconsiderar esse aspecto social, não haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria apenas a duplicação da carga tributária. (...)”
   
    A Lei 10.833 de 29.12.2003 instituiu a alíquota de 7,6% sobre o faturamento para pessoas jurídicas.

 Outrossim, inovação trazida pelo novel jurídico foi a não-cumulatividade para contribuintes que desenvolvem determinadas atividades econômicas.

    Por outro lado, estão excluídas dessa sistemática as pessoas jurídicas elencadas no artigo 10 da lei 10.833/2003, dentre elas as tributadas pelo lucro presumido[2] ; e as sociedades cooperativas que permanecem com a alíquota de 3%, mas não poderão utilizar-se da não-cumulatividade, com exceção das cooperativas de produção agropecuária e de consumo.

    Em outras palavras, especificamente em relação às cooperativas a regra geral é que se aplica uma alíquota de 3% e estão sujeitas ao efeito cascata da exação; excepcionando-se as cooperativas agropecuárias e de consumo que pagam uma alíquota de 7,6% sobre o ato não cooperativo, mas podem se beneficiar da não –cumulatividade, exceção que advém do próprio inciso VI, art. 10 da lei supramencionada.

Assim, em razão disso algumas empresas e cooperativas separam suas receitas submetendo umas a esta sistemática, e outras a cumulatividade evidenciando a complexidade desta contribuição.

[1]Informativo STJ 226
[2]Lucro Presumido: forma de tributação que tem como base de cálculo do Imposto de Renda um percentual (8% a 32%, conforme a atividade) sobre a receita da atividade operacional. (Glossário de economia - http://www.portalbrasil.net/economia_glossario.htm)

 

Luciane de Sá Brito Vettori,
advogada, Pós Graduanda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas,
Assessora Jurídica do Sistema OCERGS-SESCOOP/RS



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