| 23/02/2010 |
| COFINS e suas peculiaridades em relação às Cooperativas |
| Escrito por Luciane Nunes de Sa Brito |
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As contribuições sociais se subdividem em contribuições gerais e as destinadas à seguridade social, preconizadas no artigo 195 da Constituição Federal, dentre elas está a COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.º 70/91 e sofreu alterações por leis posteriores, em especial pelas Leis 9.718/98, e 10.833/03. A Lei 9.718 de 27.11.98 aumentou a alíquota que era de dois para três por cento, e estabeleceu como base de cálculo o faturamento, que segundo o art. 3º desta lei corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. O parágrafo 1º desse dispositivo conceitua o que é receita bruta, nos seguintes termos: § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Nesse contexto, após a edição da lei inferiu-se diversos vícios na norma que imediatamente foram objeto de discussão no judiciário. Neste contexto, o STF posicionou-se ao julgar o Recurso Especial n. 346084/PR pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o qual ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, pois violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, “b” da Constituição Federal. No que pese a decisão supramencionada, a emenda constitucional n.º 20 de 15.12.1998 incluiu no artigo 195, I, “b” da Carta Magna o termo “receita”, e sob embasamento constitucional permitiu-se calcular a COFINS sobre receitas de qualquer natureza. Não obstante há verbas não incluídas no conceito de receita, tais como rendimentos brutos de aplicação financeira, lucros e dividendos, juros e descontos e receitas decorrentes da prática de atos cooperativos. Sobre as receitas provenientes de atos cooperativos, insta observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais números 637.181-PR; 616.219-MG; 329.282-SC; 388.921-SC. O resultado positivo dos atos cooperativos pertence, proporcionalmente, a cada um dos sócios, razão pela qual não há a incidência da COFINS sobre os atos cooperativos. Ademais, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronunciou: [1] “(...) o cooperativismo, por seus princípios de livre adesão e de ausência de lucro, existe para facultar o acesso dos menos favorecidos ao mercado, notadamente pela não-tributação da pessoa jurídica nos atos cooperativos, e, se o Fisco desconsiderar esse aspecto social, não haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria apenas a duplicação da carga tributária. (...)” A Lei 10.833 de 29.12.2003 instituiu a alíquota de 7,6% sobre o faturamento para pessoas jurídicas. Outrossim, inovação trazida pelo novel jurídico foi a não-cumulatividade para contribuintes que desenvolvem determinadas atividades econômicas. Por outro lado, estão excluídas dessa sistemática as pessoas jurídicas elencadas no artigo 10 da lei 10.833/2003, dentre elas as tributadas pelo lucro presumido[2] ; e as sociedades cooperativas que permanecem com a alíquota de 3%, mas não poderão utilizar-se da não-cumulatividade, com exceção das cooperativas de produção agropecuária e de consumo. Em outras palavras, especificamente em relação às cooperativas a regra geral é que se aplica uma alíquota de 3% e estão sujeitas ao efeito cascata da exação; excepcionando-se as cooperativas agropecuárias e de consumo que pagam uma alíquota de 7,6% sobre o ato não cooperativo, mas podem se beneficiar da não –cumulatividade, exceção que advém do próprio inciso VI, art. 10 da lei supramencionada. Assim, em razão disso algumas empresas e cooperativas separam suas receitas submetendo umas a esta sistemática, e outras a cumulatividade evidenciando a complexidade desta contribuição. [1]Informativo STJ 226
Luciane de Sá Brito Vettori, |
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