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A relação existente entre o Associado e sua Cooperativa é regida pela Lei 5.764/71 e pelas normas estatutárias e regimentais da sociedade, interpretadas sob a luz da citada legislação, da Constituição Federal e dos Princípios Cooperativistas.
A referida lei instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas e, além de outras providências, disciplinou, no capítulo VIII (do art. 29 ao art. 37), a relação desta pessoa jurídica com a pessoa física de seus associados. Nesse capítulo da Lei das Cooperativas (artigos 32, 33 e 35) há um rol exemplificativo[1] das formas de cessação da relação existente entre associado e sua respectiva cooperativa. Dentre estas formas, a legislação em comento faz referência à eliminação, como espécie de pena a ser imposta ao sócio que infringir norma legal ou estatutária[2] (art. 33).
Para aplicação e execução da penalidade de eliminação a certo associado de determinada cooperativa, deve-se observar alguns procedimentos necessários à garantia ao exercício do direito subjetivo de defesa.
Com efeito, deliberada a aplicação de pena pela Diretoria, Conselho de Administração (órgãos de administração de uma cooperativa – Lei 5.764/71, art. 47, caput) ou por outro órgão existente na Sociedade Cooperativa, deve-se efetuar a comunicação de tal decisão, no prazo de 30 dias, ao sócio interessado, ou melhor ao sócio punido (Lei 5.763/71, art. 34, caput). Caso esse associado discorde da penalidade que lhe fora imposta, poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, para que na seguinte Assembléia Geral (órgão supremo da Sociedade Cooperativa – Lei 5.764/71, art. 38, caput), decida-se a questão (Lei 5.763/71, art. 34, parágrafo único).
A simples interposição de recurso possui força para suspender a penalidade imposta, até que a punição seja homologada ou cassada na próxima Assembléia Geral dos sócios.
A inobservância da suspensão da pena pela Cooperativa caracterizaria ofensa à Lei, implicando na ocorrência de todos os ônus daí decorrentes.
Tem-se, portanto que é defeso abstrair-se do devido processo legal (assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa – Constituição Federal, art. 5º, LV) para a aplicação de penalidade a associados de qualquer conglomerado social, ainda mais quando se tratar de uma Sociedade Cooperativa, na qual deve prevalecer a vontade geral, consubstanciada na vontade dos sócios, a qual deve ser verificada através da Assembléia Geral, por que é dela que advém a “supremacia das decisões, que hão de ser acatadas pelos demais órgãos diretores”[3] . Porto Alegre, 09 de junho de 2009. JULIANO PACHECO MACHADO Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Assessor Jurídico do Sistema OCERGS-SESCOOP/RS [1]Rol exemplificativo é antônimo de rol taxativo ou numerus clausus, ou seja, existe a possibilidade da Cooperativa prever em estatuto ou regimento outras formas de punição, tais como advertência, suspensão, etc. [2]Entende-se que a conduta passível de punição deve estar capitulada (descrita) em estatuto ou regimento. [3]Resp 96715/ES, Terceira Turma, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 23/06/1997, p. 29127.
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