| 23/02/2010 |
| ISS – Quem está sujeito: a Cooperativa ou o Sócio? |
| Escrito por Luciane Nunes de Sa Brito |
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O escopo deste trabalho é de forma sucinta discorrer sobre o ISS – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, e abordar questões prementes relativas à hipótese de incidência do imposto sob comento. Neste contexto, a Constituição da República de 1988 atribui aos municípios a competência para legislar e exigir o ISS. Assim, cada município possui a legislação pertinente que está adstrita à Constituição, bem como à Lei Federal - Lei Complementar (LC) n. 116 de 2003. Nestes termos, a hipótese de incidência do ISS é o serviço, desde que definidos na lista anexa à LC 116/2003 e incluídos à lista anexa da lei municipal respectiva.Outro elemento do ISS é a base de cálculo que é o preço do serviço, ou seja, o preço que o prestador do serviço exige de outro para realizá-lo. Na cidade de Porto Alegre a lei municipal n.º 6.944/91 isenta as cooperativas que se enquadrem nos requisitos da presente lei; entre as exigências para usufruir do benefício encontra-se o de que os sócios não sejam profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados. Desta feita, dedica-se a seguir ao estudo das cooperativas formadas por profissionais liberais. É certo que o fisco municipal tenta de todas as maneiras tributar qualquer serviço da cooperativa prestado a terceiros não associados. “A atividade cooperativa encerra duas relações jurídicas distintas e de efeitos inconfundíveis: na primeira, que chamaremos de relação interna, a cooperativa busca melhores condições para que os cooperados exerçam a sua profissão, angariando clientes, fechando contratos e dando todo o suporte administrativo necessário ao desempenho da atividade; na segunda, que denominaremos de relação externa, os cooperados prestam serviços aos clientes e usuários. A relação interna dá-se, portanto, entre cooperativa e cooperado; já a relação externa perfaz-se entre cooperado e cliente”.
No mesmo diapasão do eminente Ministro do STJ Castro Meira, a relação externa configura ato negocial e deverá incidir o ISS, já que o serviço proveniente desta relação tem preço está elencado na lista anexa da LC n.º 116/2003. Ademais, que os sócios quando prestam serviço não perdem seu caráter de profissional liberal, e devem ser tributados como pessoa física, ou seja, não sobre a receita ou faturamento, mas sobre o valor estipulado pelo município, seja fixo, por Unidade Financeira Municipal (UFM), etc. Ressalta-se que é imprescindível que a cooperativa, no âmbito probatório de uma eventual exação do município, comprove que repassa a seus associados o valor dos contratos por ela firmados com terceiros sem vislumbrar o lucro. A prova mais adequada ao caso é a perícia contábil. Ante o exposto, compartilha-se com o entendimento proferido em algumas decisões do STJ no sentido de que operações da cooperativa realizadas para atender as necessidades de seus sócios, principalmente a busca de posto de trabalho sem objetivo de lucro configura ato cooperativo e não possui caráter negocial, logo não há a hipótese de incidência do ISS, pelo que a Cooperativa não se submete a exação. Conclui-se, que o imposto é devido apenas pelos sócios da cooperativa, como profissionais autônomos, que deverão pagar o imposto através do valor estipulado pela autoridade administrativa. E por fim, considerando que a Fazenda Municipal pode não ter o entendimento esposado, bem como que a jurisprudência não é uníssona, a cooperativa poderá ingressar com Ação Declaratória requerendo na mesma ação a produção de prova de perícia contábil para ver o seu direito declarado.
Luciane de Sá Brito Vettori,
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