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23/02/2010
ISS – Quem está sujeito: a Cooperativa ou o Sócio?
Escrito por Luciane Nunes de Sa Brito   

    O escopo deste trabalho é de forma sucinta discorrer sobre o ISS – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, e abordar questões prementes relativas à hipótese de incidência do imposto sob comento.

    Neste contexto, a Constituição da República de 1988 atribui aos municípios a competência para legislar e exigir o ISS. Assim, cada município possui a legislação pertinente que está adstrita à Constituição, bem como à Lei Federal - Lei Complementar (LC) n. 116 de 2003.

    Nestes termos, a hipótese de incidência do ISS é o serviço, desde que definidos na lista anexa à LC 116/2003 e incluídos à lista anexa da lei municipal respectiva.

    Outro elemento do ISS é a base de cálculo que é o preço do serviço, ou seja, o preço que o prestador do serviço exige de outro para realizá-lo.

    Na cidade de Porto Alegre a lei municipal n.º 6.944/91 isenta as cooperativas que se enquadrem nos requisitos da presente lei; entre as exigências para usufruir do benefício encontra-se o de que os sócios não sejam profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados.

    Desta feita, dedica-se a seguir ao estudo das cooperativas formadas por profissionais liberais.

    É certo que o fisco municipal tenta de todas as maneiras tributar qualquer serviço da cooperativa prestado a terceiros não associados.
Assim, valho-me de conceitos brilhantemente criados pelo ministro do STJ, Castro Meira que ao proferir voto no Resp. n.º 819.242 diferencia as operações de uma cooperativa de trabalho em: relação interna e relação externa. Assim, explanou o eminente ministro:

“A atividade cooperativa encerra duas relações jurídicas distintas e de efeitos inconfundíveis: na primeira, que chamaremos de relação interna, a cooperativa busca melhores condições para que os cooperados exerçam a sua profissão, angariando clientes, fechando contratos e dando todo o suporte administrativo necessário ao desempenho da atividade; na segunda, que denominaremos de relação externa, os cooperados prestam serviços aos clientes e usuários. A relação interna dá-se, portanto, entre cooperativa e cooperado; já a relação externa perfaz-se entre cooperado e cliente”.


    Nesta senda, se o ato não possui caráter mercantil, nem possui preço, impossível é a incidência do ISS, uma vez que está ausente um dos elementos do tributo que é a quantificação do valor devido.

    No mesmo diapasão do eminente Ministro do STJ Castro Meira, a relação externa configura ato negocial e deverá incidir o ISS, já que o serviço proveniente desta relação tem preço está elencado na lista anexa da LC n.º 116/2003.

    Ademais, que os sócios quando prestam serviço não perdem seu caráter de profissional liberal, e devem ser tributados como pessoa física, ou seja, não sobre a receita ou faturamento, mas sobre o valor estipulado pelo município, seja fixo, por Unidade Financeira Municipal (UFM), etc.

   Ressalta-se que é imprescindível que a cooperativa, no âmbito probatório de uma eventual exação do município, comprove que repassa a seus associados o valor dos contratos por ela firmados com terceiros sem vislumbrar o lucro. A prova mais adequada ao caso é a perícia contábil.

    Ante o exposto, compartilha-se com o entendimento proferido em algumas decisões do STJ no sentido de que operações da cooperativa realizadas para atender as necessidades de seus sócios, principalmente a busca de posto de trabalho sem objetivo de lucro configura ato cooperativo e não possui caráter negocial, logo não há a hipótese de incidência do ISS, pelo que a Cooperativa não se submete a exação.

    Conclui-se, que o imposto é devido apenas pelos sócios da cooperativa, como profissionais autônomos, que deverão pagar o imposto através do valor estipulado pela autoridade administrativa.

    E por fim, considerando que a Fazenda Municipal pode não ter o entendimento esposado, bem como que a jurisprudência não é uníssona, a cooperativa poderá ingressar com Ação Declaratória requerendo na mesma ação a produção de prova de perícia contábil para ver o seu direito declarado.

 

Luciane de Sá Brito Vettori,
advogada, Pós Graduanda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas,
Assessora Jurídica do Sistema OCERGS-SESCOOP/RS

 



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