| 08/11/2009 |
| O CAPITAL SOCIAL, A RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO E A TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS-PARTES |
| Escrito por Juliano Pacheco Machado |
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O Capital Social das Sociedades Cooperativas possui origem nos recursos investidos pelos seus sócios quando da constituição da Sociedade. As Cooperativas têm seu capital social formado pela soma do capital individual de cada associado, o qual deve ser subdividido em quotas-partes, as quais não podem possuir valor unitário superior ao maior salário mínimo vigente no País[1]. A responsabilidade dos sócios de uma Cooperativa, via de regra, está intimamente ligada ao valor do capital subscrito. Com efeito, diz-se ‘via de regra’ por que as Sociedades Cooperativas poderão ser de responsabilidade limitada (a grande maioria) ou de responsabilidade ilimitada[2]. Quando o estatuto social for omisso sobre a forma de responsabilidade dos seus associados, há sério risco de ser entendida como Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Ilimitada, isto é, seus sócios responderiam solidária e pessoalmente, no limite da totalidade de seu patrimônio pessoal, pelas obrigações regularmente contraídas pela Sociedade. Já se determinada Cooperativa optar, no seu estatuto social, pelo regime da responsabilidade limitada, o seu associado responderá apenas pelo capital por ele subscrito, podendo a qualquer momento ser chamado para integralizá-lo[3]. O Capital Social individual integralizado deverá ser restituído ao sócio (ou aos seus herdeiros) que, por qualquer motivo (demissão, eliminação ou exclusão)[4], tiver cessado a sua relação com a Sociedade. A devolução do Capital Social somente poderá deixar de ser implementada se houver a transferência deste capital para outro associado, vez que a Lei Cooperativista vede a acessibilidade “das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à Sociedade”[5]. São corriqueiras as consultas formuladas ao Departamento Jurídico do Sistema OCERGS-SESCOOP/RS acerca da possibilidade de transferência das quotas-partes do capital social ser efetuada de pai para filho. A resposta imediata é depende! A transferência poderá ser realizada se o filho for sócio da Cooperativa; caso contrário, para que a realização da transferência se opere, recomenda-se a associação do filho à Cooperativa e posteriormente a operacionalização da cessão em comento. Porém, caso o filho não possua condições de ingresso[6] ao quadro social, de duas uma: a transferência seja feita para qualquer outro associado (gratuita ou onerosamente) ou o valor correspondente seja devolvido ao ex-sócio conforme determinado (de forma razoável) no Estatuto Social.
JULIANO PACHECO MACHADO Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Assessor Jurídico do Sistema OCERGS-SESCOOP/RS
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