| 23/02/2010 |
| RESERVA LEGAL |
| Escrito por Luciane Nunes de Sa Brito |
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A OCERGS intensificou neste ano o trabalho iniciado em 2008, em prol dos produtores rurais, que ficaram a mercê de uma legislação que não mediu conseqüências. A ordem de reduzir a área produtiva em razão do espaço destinado à Reserva Legal acarretará um desenfreado impacto social, ocasionando êxodo rural. O produtor já sofre as limitações das Áreas de Preservação Permanente.
O Decreto Federal 6.514, alterado pelo decreto 66.686, ambos do ano anterior, regulamenta os crimes ambientais e estabelece penalidades que variam de R$ 50 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ao proprietário que deixar de averbar – declarar ao registro de imóveis - a Reserva Legal, que tem seu conceito no Código Florestal Brasileiro. Trata-se de uma área necessária em propriedades ou posses rurais para o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação e reabilitação dos biomas e da biodiversidade e para a proteção da fauna e da flora nativas. O tamanho (pelo menos 20% do terreno) varia de acordo com o bioma e dimensão do espaço. Outro problema decorre da obrigatoriedade de escriturar a Reserva Legal no Registro de Imóveis. Tal medida exige a realização do georreferenciamento na respectiva área conforme normas do Incra. O proprietário, além de perder parte de seu terreno produtivo, precisa arcar com o custo da regularização. Analisando o Decreto Federal 6.514 pode-se constatar que o mesmo é meramente punitivo e não educativo, nem tão pouco prevê compensações e indenizações em relação às restrições impostas aos agricultores. A lei também estabelece o prazo para averbação, que termina dia 11 de dezembro de 2009. Em função disso, a OCERGS, por meio da Assessoria Jurídica do Sistema Ocergs-Sescoop/RS, criou um Anteprojeto de Lei que visa a alterar a legislação ambiental estadual. Entre outros temas, a proposta estabelece: • Criação de conceitos como o de Reserva Ambiental Coletiva[1], em substituição a Reserva Legal; • Ressarcimento para produtores que prestam serviços ambientais através de fundos destinados para esse fim; • As Áreas de Preservação Permanente (APPs) incorporam o cálculo da área de Reserva Legal. A legislação ambiental estadual necessita sofrer alterações visando sua modernização e flexibilização. Foi partindo desta premissa que a OCERGS assessorada por seus técnicos criou um anteprojeto de lei em defesa dos agricultores, em especial aos produtores rurais vinculados a cooperativas do ramo agropecuário. Luciane de Sá Brito Vettori, advogada, Pós Graduanda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, Assessora Jurídica do Sistema OCERGS-SESCOOP/RS [1]Reserva Ambiental Coletiva é a área de vegetação necessária para compor o índice mínimo de 20% de cobertura florestal do Estado, sob responsabilidade de toda a Sociedade. Para formação destas áreas poderão ser utilizados tanto os excedentes florestais do interior da propriedade, quanto os condomínios florestais e as unidades de conservação, a serem definidas pelas diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico. |
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