| 23/02/2010 |
| FATES: Indivisibilidade e Finalidade |
| Escrito por Mario de Conto |
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A partir dessa edição, passará a fazer parte do Jornal “O Interior” coluna jurídica destinada a abordar questões atinentes ao Direito Cooperativo, notadamente de questões que são reiteradas à Assessoria Jurídica do Sistema OCERGS-SESCOOP/RS.
Na presente coluna, abordar-se-á, em razão das diversas questões a respeito da possibilidade de utilização de Recursos que constituem o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, alguns pontos cruciais atinentes à sua disciplina jurídica. O FATES - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - que tem sua previsão legal no art. 28, II da Lei 5764/71, é destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício, bem como, dos resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86 da Lei 5764/71 (atos não cooperativos). Cabe ressaltar, ainda, que o aspecto mais relevante do referido Fundo encontra-se previsto no art. 4º da Lei Cooperativista, que determina a indivisibilidade do FATES como característica imanente da sociedade cooperativa. Nesse ínterim, verifica-se que além da obrigatoriedade de sua instituição, há duas características que distinguem tal fundo de quaisquer outros que sociedade cooperativa venha a constituir: (1) Destinação de seus recursos vinculados à finalidade específica; (2) Indivisibilidade. Muito se questiona a respeito do fundamento de tal indivisibilidade. Para o esclarecimento do assunto, socorremo-nos inicialmente dos ensinamentos de Walmor Franke que argumenta, notadamente em relação aos resultados de operações com não associados, que: “A distribuição, entre associados, do lucro auferido em operações especificamente cooperativas (negócios internos ou negócios-fim) com estranhos, implicaria a descaracterização da cooperativa, atribuindo-lhe finalidades capitalísticas. Se esse lucro, porém, não for partilhado entre os sócios, mas levado a fundo indivisível destinado ao fomento da educação ou a fins de assistência social etc., isto é, a um fundo cuja aplicação envolve interesses de utilidade coletiva, não há negar que a cooperativa não só não se despoja da missão fundamental que lhe cabe de auxiliar as economias associadas, mas ainda se investe no exercício de funções que normalmente incumbem ao poder público”[1]. Nesse sentido, resta evidente o sentido doutrinário do ensinamento do Ilustre Professor Walmor Franke: o Critério de Distribuição Capitalista baseia-se na distribuição segundo o capital social investido pelo sócio, independentemente das operações que realizou na sociedade. Por outro lado, o Critério de Distribuição Cooperativista, que se trata de uma das características inerentes às sociedades cooperativas (inciso VII do art. 4º da Lei 5764/71), está vinculado à proporcionalidade das operações realizadas pelo associado. Todavia, como o critério cooperativista está vinculado à idéia de “sobras” (relacionadas às operações decorrentes de ato cooperativo), a distribuição de “lucros” (relacionados às operações decorrentes de ato não-cooperativo) não guarda relação direta com tal princípio de proporcionalidade das operações. Nesse sentido, a solução para distribuir tais lucros seria, evidentemente, partilhá-los segundo o critério de participação no capital social. Tal operação, todavia, conflitaria com os Princípios Cooperativistas e com as características próprias das sociedades cooperativas, ao utilizar critério de distribuição eminentemente capitalista. Dessa forma, a solução encontrada pela doutrina, acolhida pela legislação ordinária foi, justamente, da destinação de tais recursos ao FATES para que, não obstante a impossibilidade de sua divisão entre os associados, servisse de subsídio para o custeio de políticas coletivas, ligadas à “Assistência Técnica, Educacional e Social”. É nesse sentido a importância de que a indivisibilidade do referido Fundo seja observada, como requisito à regularidade da Sociedade Cooperativa. [1]FRANKE, Walmor. Direito das Sociedades Cooperativas. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1973, p. 29-30. Sem grifos no original. Mário De Conto Gerente Jurídico do Sistema Ocergs-Sescoop/RS |
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