| 24/02/2010 |
| Assembléia Geral: Requisitos de validade das Decisões |
| Escrito por Mario de Conto | |
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A Assembléia Geral, na dicção da Lei 5764/71 é o “órgão supremo da sociedade” cooperativa, onde são tomadas as decisões de maior repercussão, a vincular inclusive aos ausentes e discordantes. São espécies a Assembléia Geral Ordinária (realizada anualmente) e a Assembléia Geral Extraordinária (realizada sempre que necessário e que possui assuntos de competência exclusiva). Nesse sentido, considerando-se a relevância de tal instrumento, para que as decisões assembleares sejam consideradas válidas e oponíveis a terceiros, a Lei 5764/71 estabelece requisitos a serem observados em três fases distintas: (1) convocação; (2) instalação; (3) deliberação. Inicialmente, ocorre a (1) convocação da Assembléia Geral, que pode ser realizada pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados, por meio de Edital de Convocação publicado em jornal com antecedência mínima de 10 dias. Trata-se de um momento de suma importância, na medida em que devem ser observados diversos requisitos no Edital de Convocação e que a “Ordem do Dia” deve ser clara, notadamente no que concerne a assuntos de conteúdo decisório. Posteriormente, a (2) instalação da Assembléia Geral, que requer a presença de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação, metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação e no mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação e que deve ser devidamente registrada na respectiva Ata. Por fim, a fase de (3) deliberação onde, em regra, as decisões são tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. Há decisões, todavia, que, para tornarem-se válidas, requerem maioria qualificada (2/3 dos associados presentes). É o caso dos assuntos enumerados no art. 46 da Lei 5764/71, de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, quais sejam: (1) reforma do estatuto; (2) fusão, incorporação ou desmembramento; (3) mudança do objeto da sociedade; (4) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; (5) contas do liquidante.
Mário De Conto |
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