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NEGOCIAÇÃO COLETIVA-UM ESTÍMULO À SOLUÇÃO DE CONFLITOS. |
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Escrito por Denilson Prestes
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14/06/2010 |
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Grande é a atenção dada pela Constituição Federal de 1988, que veio estimular e privilegiar o processo negocial liberal, consoante consta dos artigos 7º, incisos VI, XII, XIV, XXVI, 8º, III e IV, bem como de várias outras disposições legais. Das várias funções que podem ser exercidas pela entidade sindical, principalmente por um sindicato, sem dúvida a negociação coletiva é a mais importante delas.
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Assembléia Geral: Requisitos de validade das Decisões |
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Escrito por Mario de Conto
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24/02/2010 |
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A Assembléia Geral, na dicção da Lei 5764/71 é o “órgão supremo da sociedade” cooperativa, onde são tomadas as decisões de maior repercussão, a vincular inclusive aos ausentes e discordantes. São espécies a Assembléia Geral Ordinária (realizada anualmente) e a Assembléia Geral Extraordinária (realizada sempre que necessário e que possui assuntos de competência exclusiva).
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ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO: POSSIBILIDADES E PROCEDIMENTOS |
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Escrito por Juliano Pacheco Machado
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05/09/2009 |
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A relação existente entre o Associado e sua Cooperativa é regida pela Lei 5.764/71 e pelas normas estatutárias e regimentais da sociedade, interpretadas sob a luz da citada legislação, da Constituição Federal e dos Princípios Cooperativistas.
A referida lei instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas e, além de outras providências, disciplinou, no capítulo VIII (do art. 29 ao art. 37), a relação desta pessoa jurídica com a pessoa física de seus associados. Nesse capítulo da Lei das Cooperativas (artigos 32, 33 e 35) há um rol exemplificativo[1] das formas de cessação da relação existente entre associado e sua respectiva cooperativa. Dentre estas formas, a legislação em comento faz referência à eliminação, como espécie de pena a ser imposta ao sócio que infringir norma legal ou estatutária[2] (art. 33).
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ADMISSÃO DE ASSOCIADOS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS |
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Escrito por Juliano Pacheco Machado
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07/09/2009 |
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A Lei das Cooperativas – 5.764/71 – estabelece normas gerais para regular a relação entre a sociedade e seus associados e entre aquela e terceiros. As peculiaridades deste eventual relacionamento são estabelecidas por normas estatutárias e regimentais, as quais reclamam interpretação sob o enfoque da aludida legislação, da Constituição Federal e dos Princípios Cooperativistas.
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O CAPITAL SOCIAL, A RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO E A TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS-PARTES |
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Escrito por Juliano Pacheco Machado
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08/11/2009 |
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O Capital Social das Sociedades Cooperativas possui origem nos recursos investidos pelos seus sócios quando da constituição da Sociedade. As Cooperativas têm seu capital social formado pela soma do capital individual de cada associado, o qual deve ser subdividido em quotas-partes, as quais não podem possuir valor unitário superior ao maior salário mínimo vigente no País[1].
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