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Sindiocergs Informes
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL
Escrito por Rosana Schuster   
25/01/2012

 

Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo  - 23 de Janeiro de 2012 Demissão de trabalhador com 27 anos de serviço não caracteriza dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não identificou motivo para concessão de indenização por danos morais a um trabalhador demitido sem justa causa após 27 anos de serviços prestados à TV S. C. Porto Alegre S.A.. "A mera dispensa não caracteriza ato ilícito  ou abuso de direito pelo empregador a ensejar reparação por dano moral", destacou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo. Para ele, não existe ofensaà imagem ou honra do trabalhador quando o empregador exerce de forma regular o seu direito de demitir sem motivação.

 
LEI Nº 13.892, DE 02 DE JANEIRO DE 2012 - higienização de uniformes
Escrito por Denilson Prestes   
23/01/2012

Lei 13.892/12 – Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus empregados no Estado do RG.
 
LEI Nº 13.892, DE 02 DE JANEIRO DE 2012

(Estado do Rio Grande do Sul)

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus empregados no Estado do Rio Grande do Sul.

 
NOVO PONTO ELETRÔNICO
Escrito por Rosana Schuster   
18/01/2012

 

NOVO PONTO ELETRÔNICO É ADIADO PELA QUINTA VEZ - MTE DEFINE DATAS DIFERENCIADAS PARA OBRIGATORIEDADE

Brasília, 02 de Janeiro de 2012

Para especialistas, ações na Justiça deverão continuar, mesmo com desfecho incerto; micro e pequenas empresas só adotarão as novas regras em setembro de 2012

 
NOVA LEI DE AVISO PRÉVIO
Escrito por Denilson Prestes   
10/01/2012

EXPLICATIVO DA NOVA LEI DE AVISO PRÉVIO

Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma: 

a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;  

b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.  

c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.  

 


 


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