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10/01/2012
NOVA LEI DE AVISO PRÉVIO
Escrito por Denilson Prestes   

EXPLICATIVO DA NOVA LEI DE AVISO PRÉVIO

Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma: 

a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;  

b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.  

c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.  

Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.  O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços: Aviso prévio = [30 + (3 x número de anos trabalhados na mesma empresa)]  

Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:  Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias  

Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão. Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasseo aviso prévio sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador. 

Importante salientar, por fim, que esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.   

Dr. Denilson Prestes – Assessor Jurídico Sindicato Ocergs



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